Pri Koiyama na cozinha

terça-feira, 21 de dezembro de 2010

70 anos: obrigatoriedade do regime de separação de bens

Olá seguidores!
Sei o quão ausente estou, mas é a correria!
Acabo de publicar uma notícia no site do nosso escritório, e reproduzo aqui no blog!
Pra quem se interessar, estarmos atualizando as notícias do mundo jurídico durante todo o ano de 2011!

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E o nosso Código Civil brasileiro acaba de ganhar uma alteração! Acompanhe meu breve artigo:


70 anos: obrigatório o regime de separação de bens

O Código Civil brasileiro fecha o ano de 2010 com mais uma mudança, introduzida pela Lei Federal Nº. 12.344, de 09.12.2010, que altera a redação do inciso II do Art. 1.641 da lei nº. 10.406, de 10.01.2002 (código civil), aumentando para 70 (setenta) anos a idade a partir da qual se torna obrigatório o regime da separação de bens no casamento.
Na redação anterior, havia a obrigatoriedade do regime de separação de bens quando o contraente contasse com mais de (60)sessenta anos.
A imposição legal objetivava a redução e prevenção de casamentos efetuados por interesse, os quais eram realizados com o único objetivo de aquisição de bens materiais. Entretanto, com as evoluções sociais constantes pelas quais passa o Brasil, crescente também foi a expectativa de vida dos brasileiros, que em 20 anos, saltou de 56,4 anos para 73 anos.
Há que se considerar que o Código Civil de 2002, atualmente vigente, é fruto do Projeto de Lei n.º 634, de 1975, quando a expectativa de vida dos brasileiros era próxima dos sessenta anos.
O regime reconhecido como União Estável, ao que tudo indica, seguirá no mesmo caminho. Em recente decisão, o STJ fixou o entendimento de que a obrigatoriedade da separação de bens igualmente se aplica à união estável. É a decisão no REsp 1090722/SP:

RECURSO ESPECIAL - UNIÃO ESTÁVEL - APLICAÇÃO DO REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS, EM RAZÃO DA SENILIDADE DE UM DOS CONSORTES, CONSTANTE DO ARTIGO 1641, II, DO CÓDIGO CIVIL, À UNIÃO ESTÁVEL - NECESSIDADE - COMPANHEIRO SUPÉRSTITE - PARTICIPAÇÃO NA SUCESSÃO DO COMPANHEIRO FALECIDO QUANTO AOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL - OBSERVÂNCIA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1790, CC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O artigo 1725 do Código Civil preconiza que, na união estável, o regime de bens vigente é o da comunhão parcial. Contudo, referido preceito legal não encerra um comando absoluto, já que, além de conter inequívoca cláusula restritiva ("no que couber"), permite aos companheiros contratarem, por escrito, de forma diversa; II - A não extensão do regime da separação obrigatória de bens, em razão da senilidade do de cujus, constante do artigo 1641, II, do Código Civil, à união estável equivaleria, em tais situações, ao desestímulo ao casamento, o que, certamente, discrepa da finalidade arraigada no ordenamento jurídico nacional, o qual se propõe a facilitar a convolação da união estável em casamento, e não o contrário; IV - Ressalte-se, contudo, que a aplicação de tal regime deve inequivocamente sofrer a contemporização do Enunciado n. 377/STF, pois os bens adquiridos na constância, no caso, da união estável, devem comunicar-se, independente da prova de que tais bens são provenientes do esforço comum, já que a solidariedade, inerente à vida comum do casal, por si só, é fator contributivo para a aquisição dos frutos na constância de tal convivência; V - Excluída a meação, nos termos postos na presente decisão, a companheira supérstite participará da sucessão do companheiro falecido em relação aos bens adquiridos onerosamente na constância da convivência (período que não se inicia com a declaração judicial que reconhece a união estável, mas, sim, com a efetiva convivência), em concorrência com os outros parentes sucessíveis (inciso III, do artigo 1790, CC). VI - Recurso parcialmente provido. (REsp 1090722/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 30/08/2010.

por: Priscilla Koiyama

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